CIDADE CONSCIENTE

Edna Federico, blogueira do "Pensamento Nosso", aqui linkado, e que comenta sempre nesse blog, me envia por e-mail ótima contribuição em defesa da cidadania. Leiam abaixo o que fez o consciente povo de Bom Jesus de Itabapoana(RJ) que não quis reeleger O Prefeito João José Pimentel , do PTB. Se todo mundo seguisse o exemplo desses cidadãos o Brasil seria diferente, né não ?

CIDADANIA
Bom Jesus de Itabapoana - RJ.
89,23% de votos nulos
Um exemplo para todos nós.

*LIÇÃO DE CIDADANIA*

Esse é o exemplo que deve ser seguido...
Tomara que essa moda pegue...
Mas para isso necessita ser divulgada...
Vejam o município Bom Jesus do Itabapoana .
Devido ao baixo nível do candidato, de um total de 26.863 eleitores que compareceram às urnas, 20.821 eleitores conscientes decidiram anular o seu voto ...
Um exemplo para o Brasil...

É algo difícil de acontecer, mas aconteceu!
Os votos nulos somaram 20.821 ( 89,23%). Vejam a coragem e esclarecimento dessa população.
O candidato a prefeito, João José Pimentel, do PTB, não servia e a população cuidou de eliminá-lo no voto.
O TRE terá que fazer nova eleição e o candidato reprovado não poderá se candidatar novamente. O interessante é que esse fato não foi divulgado em nenhuma mídia.
Até a Globo se calou. Se a moda pega, quem sabe não poderíamos depurar essa gente que vive enganando a todos?
Quem sabe a solução que tanto almejamos não passa por aí?

Comentários

Edna Federico disse…
Oi, Ricardo...achei mesmo que a notícia fosse lhe interessar.
Posso só ser chata numa coisa? Corrige meu sobrenome...é Federico...sei que é diferente, riso, todo mundo erra.
Grande beijo
Ricardo Soares disse…
corrigido... obrigadíssimo e perdão pelo erro...bj e bom fim de semana
Anônimo disse…
Viva o povo de Bom Jesus de Itabapoana, vou transferir meu título para lá, desejo ser cidadão Itabapoanense pela lição de independência da ditadura midiática.
Só pude ter oportunidade de saber desse fato através desse blog, os assuntos que não passam na peneira da família Marinho estão fora cosmo.
abraço e obrigado
Olá Ricardo


Entrei no link http://placar.eleicoes.uol.com.br/2008/1turno/rj/?cidade=58114 e realmente os números batem, somente não estou certo que a eleição foi anulada, até porque pelo que li no site um candidato é eleito mesmo com 1 voto, não precisa maioria (levando em consideração os eleitores). A maioria é em relação aos votos válidos, ou seja, excetuando os nulos e brancos.

O prefeito foi eleito, porém o que creio é que ele perde legitimidade, e isso é o importante.
Achei um link interessante, que explica muito bem esta questão.
É preciso ficar ciente entre voto nulo e nulidade da eleição.

http://www.quatrocantos.com/lendas/283_voto_nulo_branco.htm

[]´s
Dentro da Bota disse…
Muito interessante....
com certeza uma noticia que mostra o direito de refiutar estes politicos que nao representam o povo!
Gi, Roma
Anônimo disse…
Ricardo, repassei o texto, veja os comentários que tenho recebido:

Isso não é verdade. Em duas cidades fluminenses, Bom Jesus de Itabapoana e Santo Antonio de Pádua, havia 3 candidatos à prefeitura, mas nas duas cidades apenas a candidatura de um deles foi aprovada pelo TRE.

Isso quase às vésperas do pleito, de modo que todos os votos que foram para esses quatro candidatos que tiveram suas candidaturas indeferidas, foram considerados nulos pelo próprio TRE.

em: http://odia.terra.com.br/politica/htm/padua_e_bom_jesus_terao_nova_eleicao_209060.asp


28/10/2008 01:14:00

Pádua e Bom Jesus terão nova eleição

TRE quer votação este ano para evitar que presidentes de Câmaras assumam


Rio - O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) já está com esquema todo preparado para realizar novas eleições para prefeito em Santo Antônio de Pádua e em Bom Jesus de Itabapoana. Os eleitores das duas cidades terão que voltar às urnas porque os votos anulados pela Justiça Eleitoral — dos candidatos a prefeito cujos registros haviam sido indeferidos — foram maiores do que 50%.
A intenção do presidente do TRE, desembargador Alberto Motta Moraes, é fazer novo pleito nos dois municípios ainda este ano, antes da diplomação dos prefeitos eleitos no estado. Pelo calendário eleitoral, a data-limite para os juízes diplomarem os vencedores das eleições deste ano é 18 de dezembro. “Assim evitaríamos a posse de presidentes de câmaras municipais interinamente como prefeitos”, explicou Motta Moraes.
A concretização de novas votações em Santo Antônio de Pádua e Bom Jesus de Itabapoana está dependendo de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluir julgamentos de recursos dos candidatos impugnados. As duas cidades tiveram, cada uma, três concorrentes à prefeitura registrados, mas apenas um obteve a candidatura; os outros dois foram indeferidos. Em Bom Jesus, João José Pimentel (PTB) aparece como vencedor na disputa, mas obteve apenas 6,3% dos 23.334 votos computados. A maior parte da votação (89,23%) foi anulada pela Justiça Eleitoral, porque foram votos dados aos candidatos impugnados. Em Pádua, Maria Dib (PP) teve 10.074 (37,9%) dos 26.547 votos computados, enquanto os votos que foram anulados chegaram a 60,35%.
O presidente do TRE explicou que as votações nas duas cidades serão novas eleições. “Com prazo para registros de novos candidatos e período de propaganda”, disse Motta Moraes.
Caso o procedimento não seja concluído este ano, os presidentes das câmaras que serão eleitos em 1º de janeiro, após a posse dos vereadores nas duas cidades, assumirão as prefeituras até eleição dos futuros prefeitos.
*****
E além disso, votos nulos ou em branco, não importa quantos sejam, não determinam anulação da eleição.Nesse caso não foram votos nulos, foram votos em candidatos que foram anulados pelo TRE.

em: http://www.quatrocantos.com/LENDAS/283_voto_nulo_branco.htm

Afinal de contas, qual a diferença entre VOTO NULO e NULIDADE DA VOTAÇÃO?

Elementar, meu caro Watson.

Uma coisa é o voto nulo, o voto atribuído a candidato inexistente. Outra coisa é a nulidade da votação, a nulidade da eleição ou a nulidade do processo eleitoral.

Votos nulos não anulam eleições. O que anula uma eleição é uma das ocorrências mencionadas nos artigos 220 a 222 da LEI Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral:

Capítulo VI

Das nulidades da votação
...
Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Art. 221. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei."
...
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Esses artigos referem-se aos casos de votação anulável ou situações que provocam a nulidade do processo eleitoral e não a casos de voto nulo. A nulidade diz respeito a urnas, conjunto de urnas, seção eleitoral.

O voto nulo é decisão pessoal do eleitor. A nulidade da votação é decisão do juízo eleitoral.
Portanto, uma eleição ou votação é anulável apenas nas circunstâncias descritas nos artigos 220, 221 e 222 da Lei Nº 4.737.

Veja agora o que diz a LEI Nº 9.504 de 30 de setembro de 1997:
...
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
...
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
...
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
...
Mais uma vez fica bastante claro que votos brancos e votos nulos não servem para anular eleições. Em todos os casos de eleições majoritárias elegem-se os candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos "...não computados os em branco e os nulos."

É o que estabelece a legislação vigente.

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